16 de abr. de 2011

Direito Penal- Escusa Absolutória

Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar a situação em que houve um crime, o réu foi declarado culpado, mas politicamente, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito a penalidade. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.
Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
  • Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio;
  • Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
DIFERENÇA ENTRE ESCUSA ABSOLUTORIA E PERDÃO JUDICIAL
Com base nos argumentos de Sheila Selim de Sales e Damásio de Jesus, Ana Luiza Ferro apresenta distinções entre as escusas absolutórias e o perdão judicial:
"a) as primeiras são previstas pela lei penal sob o signo da expressão ‘é isento de pena’ ou ‘fica isento de pena’, enquanto o segundo é anunciado pelo texto legal mediante a expressão ‘o juiz pode deixar de aplicar a pena’ (ou uma de suas mínimas variações: ‘o juiz poderá deixar de aplicar a pena’ e ‘pode o juiz deixar de aplicar a pena’); b) as primeiras são taxativamente impostas pela lei penal, que determina ao magistrado que proceda obrigatoriamente à exclusão de pena; já o último depende, para a sua aplicação, de uma certa ‘faculdade’ conferida ao juiz pela norma penal, isto é, confiada ao seu poder discricionário; c) as primeiras, em função de sua imposição taxativa no texto legal, não permitem qualquer margem de discricionariedade ao magistrado; o segundo, ao contrário, implica, para a sua aplicação, a realização, pelo juiz, de uma apreciação valorativa das circunstâncias pertinentes, corporificadas no caso concreto, utilizando-se de inevitável dose de subjetividade; e d) as primeiras são reconhecidas em sentença meramente declaratória, ao passo que o último é concedido em sentença constitutiva" (cf. FERRO, Ana Luiza Almeida. Escusas absolutórias no direito penal, p. 33). Quanto às divergências no tocante à natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial, cf., ainda, FERRO, Ana Luiza Almeida. Escusas absolutórias no direito penal, p. 33, nota 9.
DIFERENÇA ENTRE ESCUSAS ABSOLUTORIAS E CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
Ana Luiza Ferro, apoiada no magistério de Sheila Selim de Sales, diferencia ainda as escusas absolutórias das causas extintivas da punibilidade, a exemplo da morte do agente e da anistia: "... estas [as causas extintivas da punibilidade] pressupõem a existência de fato exterior e apartado do injusto típico realizado pelo autor ou partícipe, constituindo-se num fato ou situação posterior à admissão da punibilidade do crime. Assim, [...] o Estado renuncia ao poder-dever de punir;". E complementa Ana Luiza: "Diversamente, o reconhecimento de uma escusa absolutória não indica uma renúncia estatal a semelhante poder, porém uma autêntica subtração a tal poder-dever, infligida especialmente pela norma penal. É nesse contexto que as escusas absolutórias são entendidas como peremptórias [...]". Discordamos... o Estado, por razões de política criminal, também nas escusas absolutórias, renuncia ao poder-dever de aplicar a pena. Assim, quando o legislador diz, no art. 181, do CP, que é ‘isento de pena’ o autor de crime patrimonial cometido em prejuízo de determinadas pessoas vinculadas àquele por determinados laços de parentesco, o faz por razão de conveniência. Tanto é assim, que se o crime contra o patrimônio for praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a escusa não aproveita ao sujeito ativo (art. 183, I, CP). Nas causas extintivas da punibilidade sucede o mesmo fenômeno de renúncia estatal, ora pela inconveniência, ora pela desnecessidade ou impossibilidade de aplicação da pena.