29 de mai. de 2010

Livro : Norberto Bobbio - Teoria do ordenamento juridico

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IED:Teoria do ordenamento juridico

Está no primeiro parágrafo do livro, mas bem que poderia ser uma possível introdução, que o renomado doutrinador jurídico italiano, Norberto Bobbio, achou por bem não fazer. Trata-se da conexão de sua Teoria do ordenamento jurídico (6. ed. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. Brasília: Editora UnB, 1995), que estuda o complexo de normas, com sua obra anterior, intitulada Teoria da norma jurídica, que analisara a norma de maneira isolada, para juntas formarem sua integral Teoria do Direito. Portanto, para iniciar este registro de leitura, cabe mencionar sua localização no corpus teórico geral de Bobbio, especialmente quando ele próprio o faz tão destacadamente. A obra é subdividida em cinco capítulos, que abordam os cinco temas a seguir: da norma jurídica ao ordenamento jurídico, a unidade do ordenamento jurídico, a coerência do ordenamento jurídico, a completude do ordenamento jurídico e as relações entre os ordenamentos jurídicos.

Nessa introdução, Bobbio coloca, assim, que é inviável se definir direito pela perspectiva isolada da norma, sendo necessária uma visão integrada do ordenamento jurídico. Portanto, o ordenamento jurídico é necessariamente um conjunto de normas de conduta, a partir do quê os principais obstáculos ligados à existência de um ordenamento surgem nas relações dessas várias normas entre si. Problemas tais como: a hierarquia das normas, as antinomias jurídicas, a completude do ordenamento e suas eventuais lacunas e as inter-relações de ordenamentos distintos.

Chama especial atenção a definição de ‘juízos de equidade’ como sendo aqueles em que o juiz está autorizado a solucionar um conflito sem apelar a uma norma legal prévia, isto é, a autorização, ao juiz, de produzir direito fora de cada domínio material imposto pelas normas superiores.

Bobbio informa que o poder constituinte originário é aquele do qual derivam as normas constitucionais, o poder máximo num ordenamento jurídico. É posto como foco principal de referência de todas as normas, ou seja, é a fonte das fontes. É didaticamente importante destacar o conceito de fontes do direito nessa obra, a saber: os atos ou fatos a partir dos quais o ordenamento jurídico produz suas normas. De qualquer modo, para Bobbio, como grande representante do positivismo jurídico, todas as fontes do direito podem ser remontadas a uma mesma norma fundamental, na lógica hierárquica de Hans Kelsen. Essa norma fundamental não está expressa, pois é pressuposta para fundar o sistema normativo, o que não implica sua inexistência. Ao contrário, a ela nos reportamos como a base da legitimidade de todo ordenamento, com a função de postulado, que é a proposição primitiva da qual advém outras. Ressalte-se ainda que a norma fundamental está na base do direito como ele é (direito positivo), e não como deve ser (direito justo). O direito como ele é, é expressão do uso da força, portanto ainda melhor se os mais fortes forem também os mais justos. É uma posição de pragmatismo político e jurídico por parte desse doutrinador italiano.

Dentre os conceitos de sistema oferecidos nesse livro, Bobbio considera-o como uma totalidade ordenada, para questionar se o ordenamento jurídico é tanto uma unidade quanto um sistema, isto é, uma unidade sistemática. Para essa discussão, Kelsen é mais uma vez convidado quando distingue entre os ordenamentos jurídicos como sistemas estáticos, nos quais as normas estão relacionadas umas às outras como as proposições de um sistema dedutivo (o ordenamento moral, por exemplo), e dinâmicos, nos quais as normas derivam umas das outras através de sucessivas delegações de poder. Bobbio conclui que o ordenamento jurídico constitui um sistema porque não permite a possibilidade de coexistência de normas incompatíveis, ou seja, o Direito não tolera antinomias. Porém, se há antinomias, há três regras fundamentais para sua solução: o critério cronológico – entre duas regras incompatíveis, sobrepõe-se a norma posterior; o critério hierárquico – prevalece a superior; e o critério da especialidade – prevalece a especial sobre a geral. A liberdade interpretativa do aplicar do direito é utilizada quando nenhum desses três critérios se aplica.

Decorre dessas considerações a defesa que Bobbio faz do ordenamento jurídico em completude, ou seja, há uma norma reguladora para todo caso concreto. Portanto, um sistema sem lacunas, que não enseja a utilização da equidade para a solução de conflitos, o que é amplamente reconhecido como um dos pontos essenciais do positivismo jurídico.

No âmbito da integração do direito, Bobbio apresenta dois métodos para dirimir lacunas no ordenamento: o de heterointegração, com recurso a ordenamentos diversos, e o de autointegração, que busca dirimir conflitos normativos internamente, através da analogia e dos princípios gerais do direito.

A caracterização que Bobbio faz do fetichismo da lei, no capítulo IV, como a postura dos aplicadores do direito de se ater metódica e dogmaticamente aos códigos não deixa de ser uma posição original e surpreendente nos domínios do positivismo no qual se insere esse autor.

No capítulo final, a pluralidade dos ordenamentos é agora enfatizada, quando nos capítulos anteriores se tratava de ordenamentos internos. Entre si, os ordenamentos podem estabelecer relações de coordenação, em geral entre Estados soberanos, e de subordinação, que se dá entre o Estado e as organizações sociais. Também apresenta-se a relação entre o Estado e o que Bobbio chama de ordenamentos “menores” ou “parciais” – direito marítimo e direito comercial, por exemplo. Enfim, Teoria do ordenamento jurídico é uma obra basilar para a formação e aperfeiçoamento dos sujeitos envolvidos no universo jurídico.
Fonte:http://pt.shvoong.com/law-and-politics/law/1940893-teoria-ordenamento-juridico/

27 de mai. de 2010

Carreira Juridica- Remuneração Salarial do bacharel de direito

Segundo pesquisa realizada pelo site domtotal , essas seriam as remunerações do profissional da area de direito de acordo com a carreira pretendida.....
REMUNERAÇÃO INICIAL:

    * Advogado (Escritório de Advocacia): R$ 1.200,00
    * Juízes da União: aproximadamente R$ 20.000,00
    * Ministério Público da União: aproximadamente R$ 21.000,00
    * Juízes de Direito: de acordo com a legislação de cada Estado (em MG aproximadamente R$ 20.000,00)
    * Ministério Público dos Estados: de acordo com a legislação de cada Estado (em MG aproximadamente R$ 20.000,00)
    * Advocacia-Geral da União: aproximadamente R$ 15.000,00
    * Advocacia-Geral dos Estados: de acordo com a legislação Estadual (em Minas Gerais existe uma parcela fixa e uma variável de acordo com a arrecadação)
    * Defensor Público da União: aproximadamente R$ 15.000,00
    * Defensor Público dos Estados: de acordo com a legislação de cada Estado (em MG aproximadamente R$ 6.500,00)
    * Delegado de Polícia Federal - aproximadamente R$ 15.000,00
    * Delegado dos Estados: de acordo com a legislação de cada Estado (em MG aproximadamente R$ 5.000,00)

Os vencimentos do setor público variam de estado a estado, e a depender do Poder Público: os vencimentos do Poder Executivo do estado de Minas Gerais e de São Paulo estão, hoje em dia, entre os mais baixos do País, ao passo que os vencimentos no Poder Judiciário destes mesmos estados têm valores competitivos com o restante do Brasil.

Outro dado a ser levado em conta é que o tamanho do estado da Federação não é proporcional aos vencimentos oferecidos no setor público: Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte, por exemplo, podem, surpreendentemente, oferecer vencimentos mais atraentes que aqueles oferecidos no Sudeste do Brasil.

Negado mais dois pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro

Quarta Turma nega mais dois pedidos de indenização por uso excessivo de cigarro

26/05/2010 - 16:08 | Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais dois casos, nesta terça-feira (25), envolvendo pedido de indenização por danos morais devido a doenças decorrentes do tabagismo. Nos dois processos, a Souza Cruz, empresa fabricante de cigarros, ficou isenta da responsabilidade civil pelo acometimento de doença grave em consequência do prolongado uso de cigarro. Em ambos os casos, a decisão reformou o entendimento que havia julgado procedente o pedido.

No primeiro processo, o fumante foi acometido de tromboangeíte obliterante e sustentou que a doença surgiu após o consumo prolongado do cigarro. Na primeira instância, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização e condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 500 mil e acrescentou juros a contar do evento danoso. Em fase de apelação, a fabricante conseguiu a redução do valor para R$ 300 mil.

No outro processo, a pessoa começou a fumar por volta dos 12 anos de idade e este hábito o acompanhou por 40 anos, falecendo vítima de câncer de pulmão. A família do fumante sustenta que a morte foi devida ao prolongado uso de cigarro. Apontam, ainda, que ele foi induzido pela propaganda enganosa da fabricante. Nesse caso, a primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais. Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Souza Cruz ao pagamento de 500 salários mínimos para a esposa da vítima e 300 salários aos filhos do falecido.

O relator do processo, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, em ambos os processos não reconheceu que o aparecimento das doenças esteja diretamente ligado ao uso excessivo do cigarro. “Não há como estabelecer o nexo causal entre o ato de fumar e doenças multifatoriais”, analisou. O desembargador convocado afastou as alegações acerca do não conhecimento dos malefícios causados pelo hábito de fumar e ressaltou que os fumantes valeram-se do livre-arbítrio. Rompendo o nexo de causalidade, o relator do caso, afirmou não se poder falar “em direito ao recebimento de indenização por danos morais decorrente do uso de cigarros”.

Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br

Empregada é proibida de entrar no local de trabalho por causa da roupa

Empregada é proibida de entrar no local de trabalho por causa da roupa
No caso analisado na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, uma reclamante reivindicou o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que foi impedida pelos seguranças da empresa de entrar em seu local de trabalho, por causa de suas vestimentas. Reprovando a conduta patronal, o juiz José Marlon de Freitas entende que a situação constrangedora vivenciada pela empregada foi grave o suficiente para causar-lhe transtornos de ordem psíquica e ofender a sua dignidade, o que gera o dever de indenizar.

De acordo com os dados do processo, a reclamante, ao voltar de suas férias, foi impedida pelos seguranças de entrar no local de trabalho porque estava usando um vestido verde cujo comprimento era um pouco acima do joelho. A trabalhadora protestou indignada, afirmando que estava vestida como de costume, não havendo nada de inadequado em sua roupa. Ela relatou que, por causa do incidente, foi exposta a situação constrangedora e humilhante, inclusive perante terceiros. Contou que, depois de muita insistência, conseguiu entrar na empresa, escoltada por seguranças, para conversar com sua supervisora. Esta permitiu que a empregada permanecesse no trabalho, mas com o desconto do tempo correspondente ao período em que teve de ficar do lado de fora aguardando a permissão.

De acordo com os depoimentos das testemunhas, dois dias antes do término das férias da reclamante, houve um comunicado interno na empresa no sentido de proibir as mulheres de usarem roupas curtas e decotadas. Todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que a reclamante tinha o hábito de trajar roupas compridas e que não usava decotes. Mas, justamente naquele dia, no seu retorno das férias, ela estava usando um vestido acima do joelho. Segundo as testemunhas, por haver muitas mulheres jovens trabalhando no local, há o costume geral de usar roupas curtas e decotadas, o que ainda acontece, mesmo depois do incidente. Mas esse não era o caso da reclamante. Após discussões, a própria empregadora reconheceu que o traje dela não era inadequado.

A reclamante compareceu à audiência usando o vestido verde que desencadeou o conflito entre as partes. Ao observar a roupa, o juiz teve certeza de que a atitude patronal foi desproporcional e injusta. Isso porque a preocupação com uma simples peça do vestuário, que nem estava fora dos padrões exigidos pela empresa, não pode servir como justificativa para as humilhações sofridas pela trabalhadora. Além disso, conforme observou o magistrado, para agravar a situação, a reclamante foi dispensada logo após o episódio, o que deixa a impressão de que a perda do emprego está relacionada com o incidente. Ou seja, mais uma demonstração de exagero e abuso do poder diretivo do empregador.

“Não é difícil de se imaginar e de se colocar no lugar da trabalhadora ofendida e chegar à conclusão de que a situação fora, de fato, constrangedora. Pode-se até mesmo dizer que, se o motivo ensejador da proibição houvesse efetivamente ocorrido, isto é, se a trabalhadora, de fato, estivesse vestida com trajes inadequados para o local de trabalho, a proibição da entrada, embora justa, já não seria agradável para o trabalhador. O que, então, pode-se concluir ao se constatar que nem mesmo a razão alegada pela ré para a proibição da entrada fora verdadeira? Lamenta-se.” – finalizou o juiz sentenciante, acolhendo o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00.

Fonte: http://www.editoramagister.com/

18 de mai. de 2010

Carreiras Juridicas

Quando se está em dúvida na escolha por um curso é normal que apareçam dúvidas como "o que poderei fazer após formado"?

Foi pensando naquelas pessoas que ainda não sabem ao certo o que pode fazer um Bacharel em Direito que foi elaborado este resumo com algumas das possíveis carreiras a serem seguidas.
ADVOGADO

DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

MAGISTRADO

PROCURADOR DO ESTADO

DEFENSOR PÚBLICO

PROCURADOR DA REPÚBLICA

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

PROFESSOR

PROMOTOR DE JUSTIÇA

DIPLOMATA

ADVOGADO
Atua nas áreas:

Contenciosa (para resolver conflitos), cujo exercício envolve a prática forense e, portanto, o contato com o Judiciário;

Preventiva, partindo-se, basicamente, para a análise ou avaliação de situações (ex.: pareceres, revisão de procedimentos) e posterior orientação jurídica/judiciária; não lida com o Judiciário, podendo trabalhar com a resolução de questões de ordem administrativa (ex.: pedidos de restituição de imposto).

É necessária a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (mediante Exame de Ordem)

DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL

Ingresso mediante concurso público.

Atua como autoridade responsável por todos os assuntos de ordem policial na área de competência territorial de um Distrito Policial.

DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL

Ingresso mediante concurso público.

Atua como autoridade responsável por todos os assuntos ligados a crimes de natureza federal, na respectiva competência territorial.

MAGISTRADO

Ingresso mediante concurso público.

Justiça Comum:

a) estadual: Juiz de Direito, de 1o grau;

b) federal: Juiz Federal (com competência definida pela Constituição Federal/88).

Justiça Especial:

a) militar: Juiz Militar estadual ou federal (Juiz Auditor), com competência definida na CF;

b) eleitoral: (ingresso não se dá por concurso; desdobramento da carreira do Juiz Estadual);

c) trabalho: Juiz Togado, federal, conhecendo causas relativas às questões que envolvam relações trabalhistas.

PROCURADOR DO ESTADO

Ingresso mediante concurso público.
Patrocina os interesses estaduais em juízo.

DEFENSOR PÚBLICO

Ingresso mediante concurso público.

Atua em prol dos que não têm como arcar com honorários advocatícios. A atividade deve ser organizada em nível estadual.

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Ingresso mediante concurso público.

Atua em casos de ordem pública, na área federal, com atribuições estabelecidas pela CF e pela LOMP (Lei Orgânica do Ministério Público).

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

Ingresso mediante concurso público.
Patrocina os interesses municipais em juízo.

PROFESSOR

Eventualmente, ingresso mediante concurso.

Atua no ensino (magistério) e na pesquisa científica.

PROMOTOR DE JUSTIÇA

Ingresso mediante concurso público.

Atua majoritariamente na área penal, defendendo os interesses da sociedade; na área cível, é ouvido sempre que haja interesse público sobre o objeto da lide, além de ser titular da ação civil pública.

Competências definidas na CF e na LOMP (Lei Orgânica do Ministério Público).

DIPLOMATA

Para ingressar na carreira diplomática você deverá ser aprovado no Concurso de Admissão do Instituto Rio Branco (IRBR).

Dessa forma, você entrará para a carreira diplomática como Terceiro Secretário.

O treinamento durante a carreira é intenso e contínuo.

O diplomata tem de ser capaz, entre outras coisas, de bem representar o Brasil perante a comunidade das nações; colher as informações necessárias à formulação de nossa política externa; participar de reuniões internacionais e, nelas, negociar em nome do Brasil; assistir as missões no exterior de setores do governo e da sociedade; proteger seus compatriotas; promover a cultura e os valores de nosso povo.

Fonte : Revista dos Tribunais :

Você sabe o que é caso fortuito?

No ordenamento civil brasileiro, caso fortuito e força maior podem funcionar como excludentes do dever de indenizar, se verificados em determinadas circunstâncias.
O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil dispõe que: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O caput do referido artigo dispõe que inexecução das obrigações, quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, desobriga o devedor de responder pelos prejuízos resultantes, caso não tenha ele expressamente se responsabilizado por eles.
Dessume-se da análise do dispositivo que o legislador brasileiro equiparou os efeitos de ambos os institutos. Ambos liberam o devedor da responsabilidade civil derivada dos danos provocados pela superveniência de caso fortuito ou força maior.
Muito embora de efeitos idênticos, há uma distinção teórica entre os institutos. Para Sergio Cavalieri Filho, o caso fortuito pode ser caracterizado quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se tratar-se de evento inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza – como as tempestades, enchentes etc. – configurar-se-á a força maior (ou act of God, como definem os ingleses); em relação a tal evento nada pode fazer o agente para evitá-lo, ainda que o possa prever. (1)
Já objeto de análise quando se tratou do contrato de transporte, dois elementos caracterizam a espécie: um interno, de ordem objetiva, que é a inevitabilidade, geradora da impossibilidade de impedir ou resistir ao acontecimento; outro externo, de ordem subjetiva, que consiste na completa ausência de culpa. Sendo que o interno não possui o condão de ilidir a responsabilidade, ao contrário do externo. Em apertada síntese, são as situações mais importantes que se deve analisar ao tratar-se de caso fortuito e força maior.

Autor:
Rodrigo Binotto Grevetti
Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná/PUCPR
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6299

Exame da OAB - O que pode e o que não pode

Para quem vai fazer o exame da OAB, é bom ficar sabendo o que é permitido ou não levar para prova:

Exame de Ordem: Leia comunicado sobre material de consulta
INSTRUÇÕES – MATERIAL DE CONSULTA
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM 2009.3
1 MATERIAL/PROCEDIMENTO PERMITIDOS

• Legislação não comentada, não anotada e não comparada.
• Códigos.
• Leis de Introdução dos Códigos.
• Instruções Normativas.
• Índice remissivo.
• Exposição de Motivos.
• Súmulas.
• Enunciados.
• Orientações Jurisprudenciais.
• Regimento Interno.
• Resoluções dos Tribunais.
• Simples utilização de marca texto, traço ou simples remissão a artigos ou a texto de lei.
• Separação de códigos por cores, marcador de página, post-it, clipes ou similares.
2 MATERIAL/PROCEDIMENTO PROIBIDOS
• Códigos comentados, anotados ou comparados.
• Jurisprudências.
• Anotações pessoais, manuscritas, impressas ou transcrições.
• Xérox.
• Impresso da Internet.
• Informativos de Tribunais.
• Livros de Doutrina, revistas, apostilas e anotações.
• Dicionários ou qualquer outro material de consulta.
Observação 1: Os examinandos deverão trazer os textos de consulta com as partes não permitidas já
isoladas, por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultálos.

Observação 2: O examinando que descumprir as regras quanto à utilização....

Fonte: OAB PARÁ. Disponivel em : http://www.oabpa.org.br/examedeordem.asp

Supermercado condenado a indenizar por revistar sacolas de cliente

A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Dom Pedrito, Rosuita Maahs, que condenou rede de supermercados ao pagamento de indenização por dano moral por abordar cliente suspeito de furto. O valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 5 mil, com juros e correção monetária.


A autora, uma senhora de 60 anos, ajuizou a ação depois de ter sido acusada de prática de furto. O fato se deu após a realização de compras no Supermercado Nacional na Região da Campanha gaúcha. Ao dirigir-se para casa, depois de passar pelo caixa e pagar pelas mercadorias, a compradora foi abordada por funcionário do estabelecimento, que revistou suas sacolas, em plena via pública, causando-lhe humilhação e constrangimento. A empresa alegou que a abordagem não se deu de forma abusiva, tendo o funcionário agido no exercício regular de um direito, inclusive pedindo licença para revistar os pertences da autora.


Apelação


O relator do recurso, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, adotou no voto os fundamentos usados pela julgadora de 1º Grau. “A injusta interpelação de indivíduo, por mera suposição do cometimento de prática delituosa, caracteriza ilícito civil causador de dano moral ante a humilhação e sofrimento impostos à vítima, especialmente se ocorrida em público”, referendou o relator ao manter a sentença. “Comprovada nos autos a constrangedora abordagem realizada por funcionários do réu à autora, acusada da prática de furto, resta evidente o dever de indenizar.” 


Participaram da sessão, realizada em 25/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.


Apelação Cível nº 70033042870
Fonte: JurisWay

13 de mai. de 2010

Posto pagará conserto de veículo abastecido com combustível errado

1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou ao Auto Posto Arizona LTDA. o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.076, referente ao conserto do motor do veículo.
Ao chegar ao estabelecimento, a proprietária solicitou o abastecimento da ambulância com gasolina. Por um equívoco, no entanto, foi inserido óleo diesel no GM Space V T31C. Constatada a troca, o combustível foi extraído, mas o veículo continuou apagando e apresentando forte cheiro de diesel.
 
O posto não negou o erro, afirmou apenas que não sabia se o veículo teria sido ou não abastecido em seu estabelecimento.
 
Em 1º Grau, o processo foi extinto, sob o fundamento de que era necessária a realização de perícia, fugindo da competência do Juizado Especial. A autora da ação recorreu à 1ª Turma Recursal Cível, que efetuou o julgamento do mérito, entendo desnecessária a perícia, pois o veículo já havia sido consertado e ambas as partes indicaram o testemunho de mecânicos, o que permitia concluir qual dos técnicos tinha razão.
Segundo o mecânico indicado pela autora, o veículo chegou guinchado à oficina e foi constatado que a parte superior do motor (pistões, válvula e comando de válvula) estava 'trancado'. O profissional afirmou também que o fato tinha sido provocado pela mistura de combustíveis.
Já o mecânico indicado pelo réu afirmou que o abastecimento de automóvel a gasolina com diesel danifica apenas as velas, pois a gasolina procede através de explosão e o diesel por combustão, sendo necessária, assim, a limpeza dessas peças.
Para o relator, Juiz Ricardo Torres Hermann, as consequências da deficiente limpeza do motor não se restringe a simples danificação das velas, como sustenta a testemunha da parte ré. O entendimento segue decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que versava sobre danos semelhantes aos encontrados na ambulância da autora."Não resta a menor dúvida que o trancamento do motor efetivamente ocorreu, tendo sido causado pelo equívoco do preposto da ré no abastecimento do veículo com diesel ao invés de gasolina e, ainda, pela deficiente limpeza do motor e das peças necessárias para que a consequência danosa não se verificasse", concluiu o magistrado.
Configurada a falha na prestação do serviço, foi fixada indenização por danos materiais em R$ 2.076,00, correspondente ao gasto com o conserto do veículo.
Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.

Fonte:Jurisway

3 de mai. de 2010

O furto das melancias

O furto das melancias
Enviado por Gustavo H. Prandini, João Molevade-MG
Decisão proferida pelo juiz Rafael Gonçalves de Paula nos
autos nº 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO
28 agosto, 2004

DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional),...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém.
Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário.
Poderia brandir minha ira contra os neoliberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia,...
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.
Simplesmente mandarei soltar os indiciados.
Quem quiser que escolha o motivo.
Expeçam-se os alvarás. Intimem-se
Palmas - TO, 05 de setembro de 2003.
Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito

2 de mai. de 2010

Sumula Vinculante

Súmula
No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.


É a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes, bem a Administração Pública, Direta e Indireta, terão que seguir. Na prática, adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo, sob pena de criar uma indesejável pretrificação legislativa, nem o próprio STF, que pode alterar o seu entendimento esposado em súmula vinculante, através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário à sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.