A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o
pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em
razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do
curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido pelo
Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de
formada.
A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais
contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à
alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma
registrado provisoriamente.
O juízo de primeiro grau não
reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia
frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a
formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas
as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis,
inclusive com a expedição de carteira temporária.
Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a
sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a então aluna
já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha
experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não
foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT.
Independente de culpa
No
STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de
compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há
responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de
serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC.
Além
disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que
cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início
do curso.
Conhecimento prévio
Em seu voto,
a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no
processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de
bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro,
quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma,
esse registro só poderia ocorrer posteriormente.
“Não se pode
dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo
sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para
somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não
tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não
poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra.
Além
disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do
reconhecimento oficial, a
stituição prestou assistência aos formados,
providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de
Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua
atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico.
“Ainda
que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino,
como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço,
para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante
das especificidades da hipótese, não se pode considerar como
presumido”, avaliou Nancy Andrighi.
Fonte:http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/14364/Faculdade-que-informou-sobre-falta-de-reconhecimento-do-curso-nao-tem-de-indenizar-aluna