3 de jan. de 2013

Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de ex-aluna que pretendia ser indenizada por danos morais, em razão da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso de bacharelado em Farmácia. O curso não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o que só ocorreu algum tempo depois de formada. 
A ex-aluna ajuizou ação de compensação por danos morais contra a Instituição Educacional Mato-grossense (Iemat), devido à alegada dificuldade de se inserir no mercado de trabalho com diploma registrado provisoriamente. 
O juízo de primeiro grau não reconheceu o dano, sob o fundamento de que, embora o curso de Farmácia frequentado por ela somente tenha sido reconhecido pelo MEC após a formatura, a demora não pode ser imputada à instituição, que tomou todas as providências possíveis para que não houvesse prejuízo aos bacharéis, inclusive com a expedição de carteira temporária. 
Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a sentença, ao entendimento de que, quando iniciou o curso, a então aluna já tinha ciência da falta de reconhecimento pelo MEC. “Embora tenha experimentado algum contratempo totalmente previsível e suportável, não foi injustamente privada do exercício profissional”, assinalou o TJMT. 
Independente de culpa
No STJ, a defesa da ex-aluna sustentou que a instituição tem o dever de compensar os danos morais, independentemente de culpa. Alegou que há responsabilidade objetiva em decorrência do defeito na prestação de serviços, baseada na ausência de registro de seu diploma no MEC. 
Além disso, afirmou que compete à instituição de ensino provar que cientificou os alunos sobre a inexistência do registro quando do início do curso. 
Conhecimento prévio
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que ficou comprovado no processo que a aluna e seus colegas da primeira turma do curso de bacharelado em Farmácia tinham pleno conhecimento da falta do registro, quando se matricularam, até porque, em se tratando de primeira turma, esse registro só poderia ocorrer posteriormente. 
“Não se pode dizer, portanto, que a recorrente foi surpreendida com a situação, tendo sido enganada pela instituição ao longo dos quatro anos de curso, para somente ao final, quando recebeu seu diploma, descobrir que ele não tinha registro no MEC e que, por conseguinte, ela corria o risco de não poder exercer sua atividade profissional”, afirmou a ministra. 
Além disso, a relatora ressaltou que, durante o ano para obtenção do reconhecimento oficial, a
stituição prestou assistência aos formados, providenciando o registro provisório da ex-aluna no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso, o que lhe possibilitou, inclusive, exercer sua atividade profissional em duas empresas do ramo farmacêutico. 
“Ainda que se admitisse a responsabilidade objetiva da instituição de ensino, como pretende a recorrente, ao aduzir defeito na prestação do serviço, para que haja indenização, faz-se necessária a prova do dano que, diante das especificidades da hipótese, não se pode considerar como presumido”, avaliou Nancy Andrighi.  
Fonte:http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/14364/Faculdade-que-informou-sobre-falta-de-reconhecimento-do-curso-nao-tem-de-indenizar-aluna

15 de jul. de 2011

Ministra dos Direitos Humanos se diz contra redução da maioridade penal

O estatuto completou 21 anos na quarta-feira, 13 de julho.

Em um programa para apresentar um balanço de 21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ministra da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência, Maria do Rosário, afirmou, nesta quinta-feira (14), ser contra o debate para a redução da maioridade penal. Segundo a ministra, que participou do programa “Bom Dia Ministro”, transmitido pela TV NBR, o Brasil ainda não oferece a "segurança devida aos jovens" para evitar que eles sejam atraídos pelo mundo do crime.

"Eu não acho que a redução da maioridade penal seja esta solução. Não quero passar a mão na cabeça do que comete ato infracional, mas três anos na vida de um adolescente significa praticamente chegar ao 18 anos dentro de uma unidade. Precisamos é investir no que eles fazem lá dentro, para que eles saiam e nunca mais cometam algo que seja agressivo e violento, mas nós ainda não fazemos isso no Brasil", disse a ministra.

O estatuto completa completou 21 anos na quarta-feira, 13 de julho.

Segundo dados divulgados pelo governo, para cada jovem internado no país, dois cumprem as medidas socioeducativas em regime aberto. Para o governo federal, os números representam uma melhora na estrutura do atendimento aos adolescentes infratores, mas para a ministra ainda é preciso investir na estrutura e na ampliação dos conselhos tutelares brasileiros.

"Existem conselhos tutelares que praticamente atendem uma cidade inteira e isso prejudica. Trata-se de uma regra que precisa ser melhor desenvolvida. Nossa meta é constituir primeiramente nas capitais que vão receber grandes eventos, como a Copa do Mundo, conselhos tutelares com referência e devidamente equipados", destacou a ministra.

Maria do Rosário também pediu apoio ao projeto de lei que dobra a pena de adultos que envolvam crianças e adolescentes em crimes. "No caso de adultos que usam crianças para tráfico, para assumirem crimes. Foi aprovada uma lei que redobra a pena de adultos e isso tem que ser levado adiante. Eu peço apoio para que isso vá adiante", enfatizou. Atualmente, projetos sobre o tema tramitam no Congresso.

Miséria
A ministra citou o programa Brasil Sem Miséria e disse que o governo fará "busca ativa" das famílias para que as crianças possam ser beneficiadas. "Por motivo de pobreza, nenhuma mãe ou família no Brasil vai ter qualquer justificativa para abandonar uma criança na rua. Quem está na rua, temos que voltar até sua origem para descobrir o que ocasionou isso e ajudar essas famílias, mas o governo federal só poder fazer isso com a ajuda dos municípios", destacou.
Fonte: GP1
 

14 de jul. de 2011

A OAB e a reprovação em massa dos bacharéis

A OAB e a reprovação em massa dos bacharéis

Ver autoresPor Reginaldo de Castro
A reprovação em massa de bacharéis em Direito no Exame de Ordem da OAB — 88%! — cobre a educação brasileira de vergonha. É mais que um índice estatístico: é uma confissão de delinquência por parte das universidades, do MEC e da própria OAB.
Cito a OAB, que tive a honra de presidir no triênio 1998-2001, por uma razão simples: ela inexplicavelmente abriu mão de seu papel proativo no processo, deixando de editar, a partir de 2007, a publicação anual “OAB Recomenda”, que relacionava as faculdades de Direito que ofereciam ensino de alguma qualidade.
Esse serviço teve início em minha gestão e mostrou-se de enorme eficácia. Em vez de denunciar quem ia mal, relacionava quem ia bem. E todas as instituições, até por razões de mercado, procuravam se ajustar para constar daquela publicação, que se tornou rapidamente fonte de consulta dos que queriam se matricular numa faculdade de Direito.
O consumidor procura sempre o melhor produto, e a OAB, como entidade dos advogados, tem credibilidade e fé pública para aferir a qualidade do ensino jurídico. As más faculdades de Direito — a maioria — sentiram na carne a contundência daquele serviço, de eficácia bem maior que qualquer denúncia.
Até então, as relações da Ordem com o tema limitavam-se a pressões sobre o MEC e a denúncias, sem que disso resultasse algo de objetivo. As reprovações em massa continuavam e o MEC seguia credenciando novas instituições de ensino, mesmo sem ter qualquer controle sobre as antigas. E as reprovações não davam sinais de recuo, lançando anualmente no mercado milhares de bacharéis frustrados. Um crime contra a educação, a juventude e o país.
Foi com base nisso que tivemos a iniciativa de inverter a equação: em vez de denunciar os faltosos, passamos a recomendar os eficazes. E os resultados se mostraram promissores. Tinha início um serviço público de valor inestimável, com efeito corretivo, obrigando os maus empresários do setor a mudar suas estratégias, com vistas à sobrevivência no mercado.
Aliás, um dos sinais mais evidentes da eficácia do “OAB Recomenda” era a pressão de conhecidos picaretas do ensino para que aquele serviço deixasse de ser prestado. Foram atendidos.
A partir de 2007, subitamente e sem qualquer alegação, a OAB deixou de publicar suas recomendações. Voltou a confiar exclusivamente no MEC, que, como de hábito, prometeu maior rigor no credenciamento dos cursos jurídicos e, como de hábito também, não cumpriu o que prometeu. O resultado aí está: em cinco anos, houve aumento de 30% no credenciamento de cursos jurídicos.
Somente em Brasília, o aumento foi de 75%. As reprovações voltaram a aumentar até chegar o presente índice, pornográfico, de 80%. Restou à OAB vir a público, como fazia no passado, apenas para lamentar e denunciar. Seu presidente, Ophir Cavalcante, informa que os cursos foram criados à revelia dos pareceres negativos da Ordem, como se o MEC dependesse desses pareceres para agir.
A OAB não trabalha para o Estado, mas para a sociedade. E o melhor serviço que lhe pode prestar nessa questão é, sem prejuízo das pressões que deve exercer sobre o MEC, mostrar quais instituições de ensino cumprem seu dever.
Não o fazendo, associa-se, por omissão, ainda que não o queira, à delinquência generalizada que historicamente debilita o setor. Como membro honorário vitalício do Conselho Federal da Ordem, tenho cobrado sistematicamente o restabelecimento daquele serviço, sem qualquer êxito, o que acho estranho, já que essa é uma das causas mais eloquentes de nossa entidade.
A OAB sempre associou a má qualidade dos serviços jurídicos do país à má qualidade dos cursos de Direito, que formam não apenas advogados, mas todo o elenco que atua na cena judiciária: como magistrados, procuradores, delegados, promotores etc.
Não basta promover a reforma do Poder Judiciário sem simultaneamente melhorar o padrão do ensino de Direito no país. Além de melhorar o atendimento ao público, aumenta a consciência e o padrão ético de nosso meio, uma das bandeiras mais tradicionais da OAB e tema de numerosas campanhas públicas no passado.
E há ainda um fator adicional: o processo de globalização econômica, que interconectou mercados e acirrou a competitividade internacional, deu relevo ainda maior à precariedade dos nossos cursos jurídicos. A abertura dos mercados colocou nossos profissionais em concorrência direta com os do Primeiro Mundo, aumentando a exigência de apuro e especialização.
Como agimos na contramão dessa lógica, piorando em vez de melhorar, favorecemos a invasão dos escritórios internacionais de advocacia. E isso é ruim para o país, cujas demandas no campo dos negócios multilaterais acabam sendo conduzidas segundo a óptica dos interesses externos.
Espero que, com mais esse revés, cujas vítimas maiores são a juventude e a sociedade brasileira — a primeira por ver frustrado seu sonho de ascensão social pelo saber; a segunda por ser vítima direta de maus serviços numa área vital —, algo mude.
Esse novo fiasco fortalece o lobby das universidades relapsas pela extinção do Exame de Ordem, já proposta no Congresso Nacional. O Exame de Ordem, no entanto, nada tem a ver com isso. É apenas um termômetro a indicar o quadro febril do paciente — nesse caso, a educação brasileira. Quebrar o termômetro não cura a febre. É um gesto insano e desonesto dos que querem manter as coisas como estão e seguir lucrando às custas da juventude brasileira. Um crime de lesa Pátria. Nada menos.
Lamento que a Ordem não tenha argumentos para justificar sua omissão nesse capítulo lamentável da história do Direito no Brasil.
Reginaldo de Castro é advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB.
Fonte:Conjur

19 de abr. de 2011

Pagamento com sub-rogação

 Pagamento por sub-rogação
            Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogação assemelha-se à cessão de crédito por se tratar da substituição da pessoa do credor (348; veremos cessão de crédito mais adiante).
            Conceito: ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Ex: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem.
Como vocês já sabem, a lei permite que qualquer pessoa pague a dívida dos outros, então se o devedor quer evitar isso, deve se antecipar e cumprir logo suas obrigações.  O terceiro que paga essa dívida pode ou não ter interesse jurídico, vimos isso algumas aulas atrás, lembram?
Se o terceiro solvens tem interesse jurídico vai se sub-rogar nos direitos do credor primitivo, ou seja, vai adquirir todas as eventuais vantagens, privilégios, garantias e preferências do credor primitivo, além de, é óbvio, exigir o reembolso. Ex: A deve cem a B com uma garantia de fiança ou hipoteca; se C pagar essa dívida terá direito a cobrar os cem de A, mas só terá direito à garantia da fiança ou da hipoteca caso C possua interesse jurídico (346, III). Veremos fiança e hipoteca, respectivamente, em Civil 3 e Civil 5. Caso C não possua interesse jurídico só terá direito ao reembolso (305). A lei trata diferente para evitar especulações e constrangimentos, depois revisem a aula 11.
Efeitos da sub-rogação: 1) satisfativo em relação ao credor primitivo. O credor primitivo vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a dívida; 2) translativo: o novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação (349).
Espécies de sub-rogação: 1) legal: decorrente da lei, nas hipóteses do art. 346; a lei determina independente da vontade das partes; 2) convencional: depende de acordo escrito entre as partes, quando o terceiro solvens faz acordo com o credor primitivo e fica com o direito de sub-rogação mesmo sem interesse jurídico e mesmo sem a anuência do devedor. Através de acordo escrito se transferem todas as vantagens do credor primitivo para o solvens, igual a uma cessão de crédito (347 e 348). 
Dação em pagamento
É dar alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida. Os romanos chamavam de datio in solutum. Dação vem assim do verbo dar. Por favor, não é “da ação” em pagamento, mas “dação” mesmo, do verbo dar.
Conceito: é o acordo liberatório em que o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da ajustada (356). Não pode haver imposição do devedor em pagar algo diferente do devido (313), afinal quem deve dinheiro só paga com um objeto se o credor aceitar. Ex: devo dinheiro e pago com uma TV, um livro, uma casa, etc.
Requisitos da dação: 1) consentimento, concordância, anuência do credor; 2) prestação diversa da ajustada, então não se trata de obrigação alternativa, pois nesta a obrigação nasce com duas opções de pagamento; na dação é só depois que as partes trocam o objeto do pagamento.
Efeitos da dação: 1) satisfatório em relação ao credor, mesmo recebendo outra coisa, pois o credor pode preferir receber coisa diversa do que receber com atraso ou nada receber; 2) liberatório em relação ao devedor, pois a dívida se extingue e o devedor se exonera da obrigação.  Estes dois efeitos são os mesmos do pagamento natural.
Evicção: 
Imaginem que A deve 100 e paga com um objeto furtado, que não era dele, então o verdadeiro dono vai exigir a devolução da coisa e a obrigação vai renascer (359). Ser “evicto” é ser afastado da coisa recebida em pagamento.  Ocorre a evicção quando alguém perde a propriedade da coisa em virtude de decisão judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre essa coisa.  Veremos evicção em Civil 3. 
Novação: 
Está em desuso e é rara, por isso não vamos estudá-la. Saibam apenas que se trata da extinção de uma obrigação por outra diferente, destinada a substituí-la. Com a novação se extingue uma dívida e se cria uma nova dívida entre as mesmas partes, enfim não se muda muita coisa, continua a existir uma obrigação entre as mesmas partes.  É mais prático fazer uma dação em pagamento ou uma cessão de crédito.
 Fonte: rafael menezes

16 de abr. de 2011

Direito Penal- Escusa Absolutória

Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar a situação em que houve um crime, o réu foi declarado culpado, mas politicamente, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito a penalidade. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.
Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
  • Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio;
  • Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
DIFERENÇA ENTRE ESCUSA ABSOLUTORIA E PERDÃO JUDICIAL
Com base nos argumentos de Sheila Selim de Sales e Damásio de Jesus, Ana Luiza Ferro apresenta distinções entre as escusas absolutórias e o perdão judicial:
"a) as primeiras são previstas pela lei penal sob o signo da expressão ‘é isento de pena’ ou ‘fica isento de pena’, enquanto o segundo é anunciado pelo texto legal mediante a expressão ‘o juiz pode deixar de aplicar a pena’ (ou uma de suas mínimas variações: ‘o juiz poderá deixar de aplicar a pena’ e ‘pode o juiz deixar de aplicar a pena’); b) as primeiras são taxativamente impostas pela lei penal, que determina ao magistrado que proceda obrigatoriamente à exclusão de pena; já o último depende, para a sua aplicação, de uma certa ‘faculdade’ conferida ao juiz pela norma penal, isto é, confiada ao seu poder discricionário; c) as primeiras, em função de sua imposição taxativa no texto legal, não permitem qualquer margem de discricionariedade ao magistrado; o segundo, ao contrário, implica, para a sua aplicação, a realização, pelo juiz, de uma apreciação valorativa das circunstâncias pertinentes, corporificadas no caso concreto, utilizando-se de inevitável dose de subjetividade; e d) as primeiras são reconhecidas em sentença meramente declaratória, ao passo que o último é concedido em sentença constitutiva" (cf. FERRO, Ana Luiza Almeida. Escusas absolutórias no direito penal, p. 33). Quanto às divergências no tocante à natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial, cf., ainda, FERRO, Ana Luiza Almeida. Escusas absolutórias no direito penal, p. 33, nota 9.
DIFERENÇA ENTRE ESCUSAS ABSOLUTORIAS E CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
Ana Luiza Ferro, apoiada no magistério de Sheila Selim de Sales, diferencia ainda as escusas absolutórias das causas extintivas da punibilidade, a exemplo da morte do agente e da anistia: "... estas [as causas extintivas da punibilidade] pressupõem a existência de fato exterior e apartado do injusto típico realizado pelo autor ou partícipe, constituindo-se num fato ou situação posterior à admissão da punibilidade do crime. Assim, [...] o Estado renuncia ao poder-dever de punir;". E complementa Ana Luiza: "Diversamente, o reconhecimento de uma escusa absolutória não indica uma renúncia estatal a semelhante poder, porém uma autêntica subtração a tal poder-dever, infligida especialmente pela norma penal. É nesse contexto que as escusas absolutórias são entendidas como peremptórias [...]". Discordamos... o Estado, por razões de política criminal, também nas escusas absolutórias, renuncia ao poder-dever de aplicar a pena. Assim, quando o legislador diz, no art. 181, do CP, que é ‘isento de pena’ o autor de crime patrimonial cometido em prejuízo de determinadas pessoas vinculadas àquele por determinados laços de parentesco, o faz por razão de conveniência. Tanto é assim, que se o crime contra o patrimônio for praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a escusa não aproveita ao sujeito ativo (art. 183, I, CP). Nas causas extintivas da punibilidade sucede o mesmo fenômeno de renúncia estatal, ora pela inconveniência, ora pela desnecessidade ou impossibilidade de aplicação da pena.

10 de abr. de 2011

Preposto, voce sabe o que é?

Preposto -  1) Pessoa que por nomeação, delegação ou incumbência de outra, o proponente, dirige negócio seu ou lhe presta, em caráter permanente, serviço de determinada natureza. 2) Na Justiça do Trabalho o preposto deve ser empregado, de preferência, que exerce cargo de gerente ou qualquer outro de confiança, da empresa, e que tenha conhecimento dos fatos constantes da reclamatória trabalhista, devidamente autorizado a representá-lo junto à Justiça do Trabalho, e cujas declarações obrigarão o proponente (parágrafo 2º do artigo 843 da CLT). Para representar a empresa em audiência, o preposto deve levar uma autorização por escrito da empresa (carta de preposição). O preposto deve colaborar com o advogado quando as testemunhas do reclamante devam ser contraditadas antes de serem ouvidas. Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.
saberjuridico.com.br
Corrupção de preposto -  Crime contra a propriedade imaterial, qualificado como delito de concorrência desleal que consiste em dar ou prometer dinheiro, ou outro bem, a empregado de concorrente para que falte ao dever do emprego e proporcione ao proponente alguma vantagem indevida. 
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297802/preposto

8 de nov. de 2010

Projeto legaliza cheque pré-datado Câmara dos Deputados - 25/10/2010

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7308/10, do deputado Silas Câmara (PSC-AM), que torna legais os cheques pré-datados. A proposta altera a Lei 7.357/85, segundo a qual o cheque deve ser pago apenas à vista, ou seja, pode ser descontado imediatamente.

Com a mudança prevista no projeto, o cheque poderá ser pago à vista ou na data indicada como vencimento. O cheque apresentado antes da data indicada para seu pagamento será recusado ou devolvido pelo banco, e o beneficiário do pagamento ficará sujeito a multa de até três vezes do valor do cheque, se for comprovado dolo ou má-fé.

Para Silas Câmara, o uso do pré-datado já está consagrado no Brasil, especialmente no comércio. Conforme o deputado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou este ano súmula segundo a qual o depósito do cheque pré-datado antes do prazo acertado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização. Apesar dessa jurisprudência, permanece a lacuna em nossa legislação, argumenta o autor da proposta.

O texto estabelece ainda que o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo máximo de 30 dias a contar do dia da emissão ou da data indicada como vencimento, quando tiver sido emitido no local onde será pago. No caso de cheques emitidos em outro local do País ou no exterior, o cheque poderá ser apresentado para pagamento em até 60 dias.

Tramitação
O PL 7308/10 está apensado ao PL 1029/91, que tramita em regime de urgência e aguarda votação pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

  • PL 7308/2010
Reportagem - Marúcia Lima
Edição - Lara Haje
Fonte: Jurisway

Negado habeas corpus a homem condenado por racismo contra a filha de uma empregada

Em sessão realizada nesta segunda-feira (25), os desembargadores da 2ª Turma Criminal, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deram provimento aorecurso de acusado de tentativa de estupro, nos termos do voto do relator.

Consta na denúncia que, no dia 8 de abril de 2009, por volta das 15 horas, o denunciado, que é filho da vítima C. A. M., após uma discussão por motivos banais, desferiu tapas contra ela, bateu sua cabeça contra a parede e a jogou na cama, passando as mãos em seu órgão genital e esfregando seu corpo contra o dela, tentando manter conjunção carnal. Nesse momento, a vítima C. A. M. pediu socorro à vítima R. S. M., sua sobrinha e prima do denunciado, que mora no mesmo quintal. Entretanto, ato contínuo, o denunciado correu atrás da vítima R. S. M. e, dizendo-lhe agora é sua vez, passou a agredi-la com tapas e tentou tirar suas roupas, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito.

Após a conclusão do Laudo Técnico, o perito judicial concluiu que o recorrente, ao tempo da ação, não era totalmente incapaz de entender a ilicitude de seus atos. Diante disso, o magistrado sentenciante, ao proferir sua decisão, condenou J. A. N. por tentativa de estupro, por duas vezes. J. A. N. interpôs apelação criminal contra sentença de 1º grau que o condenou a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos no art. 213, caput, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código Penal, c.c. o art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. O acusado pediu sua absolvição por ausência de provas e o reconhecimento da semi-imputabilidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastado da pena do recorrente a majorante contida do art. 226, II, do Código Penal, em face da vítima C.A.M., assim como opinou para que fosse majorada a fração referente à causa de diminuição da tentativa.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, informou que, no crime de estupro, embora a palavra da vítima seja de grande valia, em face da reconhecida dificuldade na produção de prova nos crimes contra a liberdade sexual, sua aceitação isolada, divorciada dos demais elementos probatórios, não pode ser aceita, em função da certeza exigida para a condenação. Ademais, pairando dúvidas acerca do cometimento do crime, bem como da sanidade mental do apelante, a absolvição é medida que se impõe.

Segundo o desembargador, no presente caso, os elementos de convicção encontram-se frágeis e contraditórios nos autos, pairando dúvidas acerca do ocorrido e da sanidade mental do acusado. Na fase policial C. A. M. afirmou que seu filho a agrediu e depois a jogou na cama tentando ter relação sexual com ela, passando a mão em suas partes íntimas e esfregando seu corpo nela. Contudo, em fase judicial, ela nega que o filho tenha tentado estuprá-la, bem como afirma ser ele portador de deficiência mental.

Ao finalizar sua decisão, o desembargador afirmou que, mesmo não tendo sido detectado pelo perito, ficou claro, pelas declarações das testemunhas que convivem com o apelante, bem como por aquelas que jamais o tinham visto, como é o caso do policial que efetuou sua prisão, que o recorrente sofre de problemas psíquicos. Aliás, como relatado pela própria genitora do apelante, suas atitudes dentro de casa já fizeram com que ela tentasse, sem sucesso, interná-lo. Com isso, resta evidente que a última solução para o caso em análise seria o cárcere.

Desta forma, a 2ª Turma Criminal deu provimento ao recurso para absolver o réu J.A.N., com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 Apelação Criminal - Reclusão nº 2010.029874-7
Autoria do Texto:
Departamento de Jornalismo
 Fonte: Jurisway

25 de out. de 2010

Bancária assediada para cumprir metas obtém indenização

Uma ex-funcionária do Banco do Brasil, que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de uma agência em Cuiabá (MT) para cumprir metas, receberá indenização por assédio moral. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do banco.

Segundo a petição inicial, a trabalhadora informou que sofria pressões por parte do gerente e de seus prepostos para atingir metas determinadas pelo Banco do Brasil. Ela relatou que o gerente lhe tratava de forma autoritária e desrespeitosa.

A ex-funcionária alegou ainda que, ao perguntar para o gerente sobre qual lugar ela ocuparia após a reforma promovida na agência, ele teria respondido que: se dependesse dele, ela deveria ficar no banheiro. Ela relatou que tais tratamentos lhe causaram profundo desgosto íntimo que culminaram em sério comprometimento de sua saúde psíquica, levando-a a se afastar do trabalho.

Diante disso, ela propôs ação trabalhista contra o banco, requerendo, entre outras verbas, uma reparação por assédio moral. Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento R$ 50 mil de indenização. Inconformado com essa decisão, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). A trabalhadora, por sua vez, também recorreu ao TRT, insatisfeita com o valor da indenização, que considerou baixo.

O TRT manteve a sentença que reconheceu o assédio moral e, quanto ao valor da indenização, aumentou para R$ 100 mil. Segundo TRT, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o gerente do banco, ao cobrar as metas, constrangeu e ofendeu verbalmente a trabalhadora, extrapolando os limites do poder diretivo, levando-a a um clima de tensão extrema e insegurança permanente.

Conforme relata o acórdão do TRT, uma prova testemunhal que prestou serviço terceirizado à agência disse ter ouvido o gerente dirigir-se à empregada com palavras de baixo calão, bem como gesticulado e batido na mesa, apontando o dedo para a trabalhadora.

O banco interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a trabalhadora não comprovou, de forma suficiente, o constrangimento e o sofrimento sofridos, capazes de ensejar indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor da reparação.

 

O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, considerou correta a decisão do TRT. Para ele, a sujeição da ex-funcionária a tais práticas comprometeu a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo um sentimento negativo de incapacidade profissional.

Alberto Bresciani ressaltou ainda que, segundo a doutrina, o assédio moral provoca danos os mais variados à saúde da vitima, que passa a ter pesadelos, pensamentos repetitivos e baixa auto-estima, por exemplo. Nesse contexto, explicou Bresciani, incumbia ao empregador respeitar a consciência do trabalhador, zelando pela sua saúde mental e liberdade de trabalho, abstendo-se de práticas que importem exposição a situações vexatórias e degradantes.

Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do Banco do Brasil, mantendo-se, na prática, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) que aumentou o valor da reparação à ex-funcionária.  ( RR - 143400-27.2008.5.23.0002 )


 (Alexandre Caxito)
Fonte: Jurisway

Lei Seca: "recusa ao teste de bafômetro não significa impunidade ao infrator"

Motorista que se recusar a fazer ao exame pode responder por direção perigosa
     Conhecida como Lei Seca, a lei 11.705/08, alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), estabelecendo uma quantidade mínima de álcool no sangue, a partir da qual se torna crime dirigir. Entretanto, um precedente da Sexta Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) questiona a aplicabilidade da legislação, já que o delito só pode ser configurado se houver uma prova técnica da dosagem de álcool no organismo.

     Agora, com a nova redação, é necessária a realização do testes do bafômetro ou de sangue para atestar a embriaguez. Essa foi uma medida que o legislador tomou para apertar a lei, mas que acabou causando algumas divergências no entendimento, afirmou o juiz da 14ª Vara Criminal da Capital Trânsito, Ferdinando Scremin Neto.

     A realização da perícia técnica torna-se ainda mais difícil, já que o condutor pode se recusar a fazer o teste do bafômetro. Porém, de acordo com o magistrado, mesmo havendo a rejeição ao exame o infrator não fica imune de responder judicialmente pelo ato perigoso.

     Em Alagoas, caso o motorista se recuse a fazer o teste, ele é encaminhado para o Juizado Criminal, onde irá responder por direção perigosa. Nesse caso, o policial que efetua a abordagem realiza um auto de constatação, analisando a situação em que se encontra o motorista e atestando a sua incapacidade para conduzir o veículo. Ou seja, só há alteração no tipo de crime, o infrator continua respondendo pelo risco que causa a coletividade, esclarece Ferdinando Scremin.

     Penalidade

     Para o condutor que for flagrado com uma dosagem igual ou superior a 0,2 mg de álcool por litro de sangue a penalidade será de R$ 957,00, perda de sete pontos na carteira e apreensão do veículo, podendo ainda ter seu direito de dirigir extinto por um ano. Para quem se recusar a fazer o exame do bafômetro ou a coleta de sangue, serão aplicadas as mesmas penalidades impostas no artigo 165 do código de Trânsito Brasileiro. 
Fonte : Jurisway

10 de set. de 2010

Documentário Justiça- Sociologia Juridica

O filme mostra a rotina do Fórum da cidade do Rio de Janeiro, com as pessoas que lá trabalham: Juízes, promotores, defensores públicos, serventuários e também aquelas que o freqüentam diariamente: réus, familiares destes, advogados, partes, etc.

Fonte: http://www.webartigos.com/articles/25543/1/DOCUMENTARIO-JUSTICA-DE-MARIA-AUGUSTA-RAMOS/pagina1.html#ixzz0z8LiH8gm

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19 de ago. de 2010

Sobre crimes eletrônicos e como evitá-los

Sobre crimes eletrônicos e como evitá-los

A clonagem de cartões e as fraudes em internet banking são responsáveis por um prejuízo de aproximadamente R$ 500 milhões por ano para os bancos brasileiros, segundo dados recentes da Febraban (Federação Brasileira de Bancos). São perdas significativas, se considerarmos que, ainda de acordo com a Febraban, apenas 32,5 milhões de contas bancárias são movimentadas pela internet. Em todo o mundo, as perdas decorrentes de fraudes aplicadas por meio da internet chegam a US$ 10 bilhões por ano.

O Brasil possui aproximadamente 25 milhões de usuários de internet e, só em 2008, girou R$ 9 bilhões via internet banking. Tal utilização, inevitavelmente, provocou o aumento no número de crimes eletrônicos. Isso mostra que, se a inclusão digital no Brasil ocorreu com velocidade avassaladora, o nível de "educação" digital não evoluiu com a mesma rapidez. Por isso, ainda hoje golpes primários são aplicados com taxa de sucesso grande, o que mostra a falta de preparo dos usuários para lidar com estes recursos. As empresas também sofrem por serem alvo dos fraudadores que adquirem produtos e serviços com os dados financeiros de seus clientes. Também no universo corporativo, os criminosos burlam controles ou exploraram vulnerabilidades de sistemas empresariais em benefício próprio. As vulnerabilidades nesse caso podem ter sido implementadas no sistema voluntariamente (esperando-se o momento oportuno para serem usadas) ou mesmo sem intenção.

Maturidade e supervisão no desenvolvimento dessas aplicações e de suas manutenções podem prevenir falhas, fraudes e ataques. Há modelos internacionalmente reconhecidos que orientam o desenvolvimento de softwares de forma segura, assim como modelos para gestão de mudanças. O que em geral acontece, até mesmo pelo dinamismo que determinadas linhas de negócio demandam, é que há pouco tempo para análise do problema, e tempo ainda menor para colocar em prática uma solução adequada. Nesse contexto, dificilmente é possível realizar testes adequados para garantir que falhas (intencionais ou não) venham a ser implementadas. É virtualmente impossível manter-se livre de ataques - o que é possível nesse caso é evitar que boa parte dos ataques tenham sucesso.

Vale ressaltar que não existe segurança de 100%, mas um comportamento seguro ao navegar na internet é essencial. Muitas pessoas evitam circular por determinadas áreas da cidade por considerarem o local perigoso. Na internet a regra é a mesma: existem sites seguros, reconhecidos e que dificilmente causarão algum problema ao usuário. Por outro lado, existem outras páginas da web que oferecem facilidades, mas que provavelmente podem levar o usuário a ter problemas futuros. Já do ponto de vista empresarial é sempre recomendado que, além dos procedimentos padronizados de segurança, sejam feitas avaliações independentes (por empresas terceiras) para atestar que os controles e as barreiras estão, de fato, funcionando para reduzir as chances de invasão e de roubo de informações.

A partir do momento em que um usuário se conecta, ele "vira" um número na rede com identificação, endereço e uma procedência. O que dificulta de fato a investigação de crimes eletrônicos é a falta informações históricas guardadas adequadamente para esse fim, e é justamente aí que uma legislação específica faz falta, por exemplo. Apesar disso, o crescimento do comércio eletrônico parece não sofrer qualquer sinal de desaceleração, muito pelo contrário. Ainda existem muitos problemas com a legislação específica para crimes na internet, no entanto, cerca de 95% dos crimes cometidos pela internet são investigados. Isso porque é um grande engano dizer que existe "anonimato" na rede, o que permite aos bancos e à polícia se unirem na consolidação de um cadastro único de fraudes bancárias com foco na investigação e identificação mais eficientes dos bandidos.



É preciso lembrar que, em geral, o consumo seguro e a utilização de recursos de informática passam sempre por um "comportamento seguro". Vale a mesma regra para compras eletrônicas e reais: compre em lojas respeitáveis pesquise a reputação da loja antes de comprar. Desconfie de valores baixos demais e acima de tudo desconfie de ofertas tentadoras vindas por e-mail. Não faça compras usando computadores de lan houses e outros equipamentos públicos, pois nunca se sabe quais perigos podem estar escondidos nessas máquinas. Ainda, é importante anotar o endereço seguro no momento do pagamento (caracterizado pelo https://) e procurar leituras de orientação, como as encontradas nos sites www.navegueprotegido.com.br e www.criancamaissegura.com.br, quando se trata de educação digital infantil.


18 de ago. de 2010

Prova da OAB 2010

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Direito Objetivo e Direito Subjetivo

Noções preliminares de Direito Objetivo e Direito Subjetivo.


A distinção entre direito objetivo e subjetivo é extremamente sutil na medida em que estes correspondem a dois aspectos inseparáveis: o direito objetivo nos permite fazer algo porque temos o direito subjetivo de fazê-lo. Realmente, como efeito primordial da norma jurídica está o de atribuir a um sujeito uma existência ou pretensão contra outro sujeito, sobre quem impende, por isso mesmo, uma obrigação, ou seja, um dever jurídico. Mas à pretensão atribuída pelo Direito chama-se também direito. O significado da palavra não é o mesmo em ambos os casos: no primeiro, corresponde à norma da coexistência – ou direito em sentido objetivo; no segundo caso, corresponde à faculdade de pretender – ou direito em sentido subjetivo.

Temos aqui uma plurivalência semântica, pois a palavra direito ora significa o direito positivo vigente, ou melhor, o ordenamento jurídico vigente em determinado Estado, ora significa o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais. No primeiro caso falamos de direito objetivo, enquanto no segundo, de direito subjetivo. Na verdade, como informa o professor Caio Mário, “direito subjetivo e direito objetivo são aspectos de conceito único, compreendendo a facultas e a norma os dois lados de um mesmo fenônemo, os dois ângulos de visão do jurídico. Um é o aspecto individual, outro o aspecto social”.

A aparente dificuldade na conceituação do direito objetivo e do direito subjetivo decorre mais da inexistência em nossa língua, como aliás na maioria delas, de palavras diversas para explicar cada uma das visões do direito. Tal dificuldade não atinge, por exemplo, os ingleses e os alemães. De fato, na língua inglesa usa-se law para designar o direito objetivo, a norma agendi, e right para se referir ao direito subjetivo, a facultas agendi, enquanto os alemães, para se referirem ao direito objetivo, utilizam-se do vocábulo Recht e, para designar o direito subjetivo, usam a palavra Gesetz.

Para Ruggiero o “direito objetivo pode definir-se como o complexo das regras impostas aos indivíduos nas suas relações externas, com caráter de universalidade, emanadas dos órgãos competentes segundo a constituição e tornadas obrigatórias mediante a coação”. O direito subjetivo é o poder que as pessoas têm de fazer valer seus direitos individuais.

PARA SABER MAIS:

http://www.coladaweb.com/direito/direito-objetivo-e-subjetivo

Direito Constitucional 13º Edição- Corrigido

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23 de jun. de 2010

Aprovado fim de punições para eleitor que não votar e não se justificar

O eleitor que deixar de votar e não se justificar no prazo legal deixará de ser punido com uma série de restrições, como determina o atual Código Eleitoral (Lei 4.737/65). O fim de sete punições está previsto em projeto de lei (PLS 244/06) do senador Marco Maciel (DEM-PE) aprovado em decisão terminativa, nesta quarta-feira (9), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto mantém apenas a multa que varia de R$1,05 a R$35,10 para o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 dias após a realização da eleição. No entanto, o eleitor pode ficar livre, por exemplo, da proibição de se inscrever em concurso ou tomar posse em cargo público.
O eleitor que não tiver votado nem se justificado também poderá obter passaporte ou carteira de identidade; receber remuneração de órgãos e entidades estatais; participar de licitação pública; obter empréstimo de entidades financeiras estatais; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Tudo isso é proibido pelo Código Eleitoral em vigor.
Marco Maciel considera todas estas restrições "de constitucionalidade duvidosa", alegando violação de princípios fundamentais, como o da cidadania. Para ele, a multa imposta, bem como a possibilidade de cancelamento do registro caso o eleitor deixe de votar em três pleitos consecutivos, já são "medidas suficientemente desestimuladoras do absenteísmo voluntário do eleitor".
- Continuo defensor do voto obrigatório, por entender que o voto não é só um direito, mas um dever. É fundamental enraizar essa consciência cívica no exercício da cidadania democrática - argumentou Marco Maciel.
O relator do PLS 244/06, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), admitiu a aplicação das atuais restrições apenas aos eleitores que não comprovarem o alistamento eleitoral. Na sua avaliação, as penas de multa e perda do título a partir da terceira ausência consecutiva em pleitos são suficientes, "até porque o voto, apesar de obrigatório, é, essencialmente, um direito do cidadão".
O relator foi favorável à aprovação do projeto, com uma emenda determinando como prova de alistamento a apresentação de certidão fornecida pela Justiça Eleitoral. O projeto procurou manter as atuais restrições para os que não conseguirem comprovar o alistamento eleitoral, obrigatório para brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo as exceções previstas no próprio Código Eleitoral.
Simone Franco / Agência Senado
Fonte:Jurisway