8 de nov. de 2010

Projeto legaliza cheque pré-datado Câmara dos Deputados - 25/10/2010

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7308/10, do deputado Silas Câmara (PSC-AM), que torna legais os cheques pré-datados. A proposta altera a Lei 7.357/85, segundo a qual o cheque deve ser pago apenas à vista, ou seja, pode ser descontado imediatamente.

Com a mudança prevista no projeto, o cheque poderá ser pago à vista ou na data indicada como vencimento. O cheque apresentado antes da data indicada para seu pagamento será recusado ou devolvido pelo banco, e o beneficiário do pagamento ficará sujeito a multa de até três vezes do valor do cheque, se for comprovado dolo ou má-fé.

Para Silas Câmara, o uso do pré-datado já está consagrado no Brasil, especialmente no comércio. Conforme o deputado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou este ano súmula segundo a qual o depósito do cheque pré-datado antes do prazo acertado entre comerciante e consumidor configura dano moral, com direito a indenização. Apesar dessa jurisprudência, permanece a lacuna em nossa legislação, argumenta o autor da proposta.

O texto estabelece ainda que o cheque deverá ser apresentado para pagamento no prazo máximo de 30 dias a contar do dia da emissão ou da data indicada como vencimento, quando tiver sido emitido no local onde será pago. No caso de cheques emitidos em outro local do País ou no exterior, o cheque poderá ser apresentado para pagamento em até 60 dias.

Tramitação
O PL 7308/10 está apensado ao PL 1029/91, que tramita em regime de urgência e aguarda votação pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

  • PL 7308/2010
Reportagem - Marúcia Lima
Edição - Lara Haje
Fonte: Jurisway

Negado habeas corpus a homem condenado por racismo contra a filha de uma empregada

Em sessão realizada nesta segunda-feira (25), os desembargadores da 2ª Turma Criminal, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deram provimento aorecurso de acusado de tentativa de estupro, nos termos do voto do relator.

Consta na denúncia que, no dia 8 de abril de 2009, por volta das 15 horas, o denunciado, que é filho da vítima C. A. M., após uma discussão por motivos banais, desferiu tapas contra ela, bateu sua cabeça contra a parede e a jogou na cama, passando as mãos em seu órgão genital e esfregando seu corpo contra o dela, tentando manter conjunção carnal. Nesse momento, a vítima C. A. M. pediu socorro à vítima R. S. M., sua sobrinha e prima do denunciado, que mora no mesmo quintal. Entretanto, ato contínuo, o denunciado correu atrás da vítima R. S. M. e, dizendo-lhe agora é sua vez, passou a agredi-la com tapas e tentou tirar suas roupas, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito.

Após a conclusão do Laudo Técnico, o perito judicial concluiu que o recorrente, ao tempo da ação, não era totalmente incapaz de entender a ilicitude de seus atos. Diante disso, o magistrado sentenciante, ao proferir sua decisão, condenou J. A. N. por tentativa de estupro, por duas vezes. J. A. N. interpôs apelação criminal contra sentença de 1º grau que o condenou a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos no art. 213, caput, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código Penal, c.c. o art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. O acusado pediu sua absolvição por ausência de provas e o reconhecimento da semi-imputabilidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastado da pena do recorrente a majorante contida do art. 226, II, do Código Penal, em face da vítima C.A.M., assim como opinou para que fosse majorada a fração referente à causa de diminuição da tentativa.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, informou que, no crime de estupro, embora a palavra da vítima seja de grande valia, em face da reconhecida dificuldade na produção de prova nos crimes contra a liberdade sexual, sua aceitação isolada, divorciada dos demais elementos probatórios, não pode ser aceita, em função da certeza exigida para a condenação. Ademais, pairando dúvidas acerca do cometimento do crime, bem como da sanidade mental do apelante, a absolvição é medida que se impõe.

Segundo o desembargador, no presente caso, os elementos de convicção encontram-se frágeis e contraditórios nos autos, pairando dúvidas acerca do ocorrido e da sanidade mental do acusado. Na fase policial C. A. M. afirmou que seu filho a agrediu e depois a jogou na cama tentando ter relação sexual com ela, passando a mão em suas partes íntimas e esfregando seu corpo nela. Contudo, em fase judicial, ela nega que o filho tenha tentado estuprá-la, bem como afirma ser ele portador de deficiência mental.

Ao finalizar sua decisão, o desembargador afirmou que, mesmo não tendo sido detectado pelo perito, ficou claro, pelas declarações das testemunhas que convivem com o apelante, bem como por aquelas que jamais o tinham visto, como é o caso do policial que efetuou sua prisão, que o recorrente sofre de problemas psíquicos. Aliás, como relatado pela própria genitora do apelante, suas atitudes dentro de casa já fizeram com que ela tentasse, sem sucesso, interná-lo. Com isso, resta evidente que a última solução para o caso em análise seria o cárcere.

Desta forma, a 2ª Turma Criminal deu provimento ao recurso para absolver o réu J.A.N., com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 Apelação Criminal - Reclusão nº 2010.029874-7
Autoria do Texto:
Departamento de Jornalismo
 Fonte: Jurisway