19 de abr. de 2011

Pagamento com sub-rogação

 Pagamento por sub-rogação
            Sub-rogar é substituir o credor, de modo que o pagamento por sub-rogação assemelha-se à cessão de crédito por se tratar da substituição da pessoa do credor (348; veremos cessão de crédito mais adiante).
            Conceito: ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a esse terceiro. Ex: A deve cem a B, mas C resolve pagar essa dívida, então B vai se satisfazer e A vai passar a dever a C. Via de regra não há prejuízo para o devedor que passa a dever a outrem.
Como vocês já sabem, a lei permite que qualquer pessoa pague a dívida dos outros, então se o devedor quer evitar isso, deve se antecipar e cumprir logo suas obrigações.  O terceiro que paga essa dívida pode ou não ter interesse jurídico, vimos isso algumas aulas atrás, lembram?
Se o terceiro solvens tem interesse jurídico vai se sub-rogar nos direitos do credor primitivo, ou seja, vai adquirir todas as eventuais vantagens, privilégios, garantias e preferências do credor primitivo, além de, é óbvio, exigir o reembolso. Ex: A deve cem a B com uma garantia de fiança ou hipoteca; se C pagar essa dívida terá direito a cobrar os cem de A, mas só terá direito à garantia da fiança ou da hipoteca caso C possua interesse jurídico (346, III). Veremos fiança e hipoteca, respectivamente, em Civil 3 e Civil 5. Caso C não possua interesse jurídico só terá direito ao reembolso (305). A lei trata diferente para evitar especulações e constrangimentos, depois revisem a aula 11.
Efeitos da sub-rogação: 1) satisfativo em relação ao credor primitivo. O credor primitivo vai se satisfazer com o pagamento feito pelo terceiro, mas a obrigação permanece para o devedor; a sub-rogação não extingue a dívida; 2) translativo: o novo credor vai receber todas as vantagens e direitos do credor primitivo, desde que o pagamento tenha sido feito por sub-rogação (349).
Espécies de sub-rogação: 1) legal: decorrente da lei, nas hipóteses do art. 346; a lei determina independente da vontade das partes; 2) convencional: depende de acordo escrito entre as partes, quando o terceiro solvens faz acordo com o credor primitivo e fica com o direito de sub-rogação mesmo sem interesse jurídico e mesmo sem a anuência do devedor. Através de acordo escrito se transferem todas as vantagens do credor primitivo para o solvens, igual a uma cessão de crédito (347 e 348). 
Dação em pagamento
É dar alguma coisa em pagamento, diferente da coisa devida. Os romanos chamavam de datio in solutum. Dação vem assim do verbo dar. Por favor, não é “da ação” em pagamento, mas “dação” mesmo, do verbo dar.
Conceito: é o acordo liberatório em que o credor concorda em receber do devedor prestação diversa da ajustada (356). Não pode haver imposição do devedor em pagar algo diferente do devido (313), afinal quem deve dinheiro só paga com um objeto se o credor aceitar. Ex: devo dinheiro e pago com uma TV, um livro, uma casa, etc.
Requisitos da dação: 1) consentimento, concordância, anuência do credor; 2) prestação diversa da ajustada, então não se trata de obrigação alternativa, pois nesta a obrigação nasce com duas opções de pagamento; na dação é só depois que as partes trocam o objeto do pagamento.
Efeitos da dação: 1) satisfatório em relação ao credor, mesmo recebendo outra coisa, pois o credor pode preferir receber coisa diversa do que receber com atraso ou nada receber; 2) liberatório em relação ao devedor, pois a dívida se extingue e o devedor se exonera da obrigação.  Estes dois efeitos são os mesmos do pagamento natural.
Evicção: 
Imaginem que A deve 100 e paga com um objeto furtado, que não era dele, então o verdadeiro dono vai exigir a devolução da coisa e a obrigação vai renascer (359). Ser “evicto” é ser afastado da coisa recebida em pagamento.  Ocorre a evicção quando alguém perde a propriedade da coisa em virtude de decisão judicial que reconhece a outrem direito anterior sobre essa coisa.  Veremos evicção em Civil 3. 
Novação: 
Está em desuso e é rara, por isso não vamos estudá-la. Saibam apenas que se trata da extinção de uma obrigação por outra diferente, destinada a substituí-la. Com a novação se extingue uma dívida e se cria uma nova dívida entre as mesmas partes, enfim não se muda muita coisa, continua a existir uma obrigação entre as mesmas partes.  É mais prático fazer uma dação em pagamento ou uma cessão de crédito.
 Fonte: rafael menezes

16 de abr. de 2011

Direito Penal- Escusa Absolutória

Escusa absolutória é uma expressão jurídica usada no Código Penal Brasileiro para designar a situação em que houve um crime, o réu foi declarado culpado, mas politicamente, por razões de utilidade pública, ele não está sujeito a penalidade. Um filho que furta o pai, por exemplo, não está sujeito a punição imposta por arbítrio judicial.
Existem dois casos Código Penal Brasileiro que preveem causas absolutórias:
  • Artigo 181, I e II — imunidade penal absoluta nos delitos contra o patrimônio;
  • Artigo 348, parágrafo 2º — isenção de pena no favorecimento pessoal.
DIFERENÇA ENTRE ESCUSA ABSOLUTORIA E PERDÃO JUDICIAL
Com base nos argumentos de Sheila Selim de Sales e Damásio de Jesus, Ana Luiza Ferro apresenta distinções entre as escusas absolutórias e o perdão judicial:
"a) as primeiras são previstas pela lei penal sob o signo da expressão ‘é isento de pena’ ou ‘fica isento de pena’, enquanto o segundo é anunciado pelo texto legal mediante a expressão ‘o juiz pode deixar de aplicar a pena’ (ou uma de suas mínimas variações: ‘o juiz poderá deixar de aplicar a pena’ e ‘pode o juiz deixar de aplicar a pena’); b) as primeiras são taxativamente impostas pela lei penal, que determina ao magistrado que proceda obrigatoriamente à exclusão de pena; já o último depende, para a sua aplicação, de uma certa ‘faculdade’ conferida ao juiz pela norma penal, isto é, confiada ao seu poder discricionário; c) as primeiras, em função de sua imposição taxativa no texto legal, não permitem qualquer margem de discricionariedade ao magistrado; o segundo, ao contrário, implica, para a sua aplicação, a realização, pelo juiz, de uma apreciação valorativa das circunstâncias pertinentes, corporificadas no caso concreto, utilizando-se de inevitável dose de subjetividade; e d) as primeiras são reconhecidas em sentença meramente declaratória, ao passo que o último é concedido em sentença constitutiva" (cf. FERRO, Ana Luiza Almeida. Escusas absolutórias no direito penal, p. 33). Quanto às divergências no tocante à natureza jurídica da sentença concessiva do perdão judicial, cf., ainda, FERRO, Ana Luiza Almeida. Escusas absolutórias no direito penal, p. 33, nota 9.
DIFERENÇA ENTRE ESCUSAS ABSOLUTORIAS E CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE:
Ana Luiza Ferro, apoiada no magistério de Sheila Selim de Sales, diferencia ainda as escusas absolutórias das causas extintivas da punibilidade, a exemplo da morte do agente e da anistia: "... estas [as causas extintivas da punibilidade] pressupõem a existência de fato exterior e apartado do injusto típico realizado pelo autor ou partícipe, constituindo-se num fato ou situação posterior à admissão da punibilidade do crime. Assim, [...] o Estado renuncia ao poder-dever de punir;". E complementa Ana Luiza: "Diversamente, o reconhecimento de uma escusa absolutória não indica uma renúncia estatal a semelhante poder, porém uma autêntica subtração a tal poder-dever, infligida especialmente pela norma penal. É nesse contexto que as escusas absolutórias são entendidas como peremptórias [...]". Discordamos... o Estado, por razões de política criminal, também nas escusas absolutórias, renuncia ao poder-dever de aplicar a pena. Assim, quando o legislador diz, no art. 181, do CP, que é ‘isento de pena’ o autor de crime patrimonial cometido em prejuízo de determinadas pessoas vinculadas àquele por determinados laços de parentesco, o faz por razão de conveniência. Tanto é assim, que se o crime contra o patrimônio for praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a escusa não aproveita ao sujeito ativo (art. 183, I, CP). Nas causas extintivas da punibilidade sucede o mesmo fenômeno de renúncia estatal, ora pela inconveniência, ora pela desnecessidade ou impossibilidade de aplicação da pena.

10 de abr. de 2011

Preposto, voce sabe o que é?

Preposto -  1) Pessoa que por nomeação, delegação ou incumbência de outra, o proponente, dirige negócio seu ou lhe presta, em caráter permanente, serviço de determinada natureza. 2) Na Justiça do Trabalho o preposto deve ser empregado, de preferência, que exerce cargo de gerente ou qualquer outro de confiança, da empresa, e que tenha conhecimento dos fatos constantes da reclamatória trabalhista, devidamente autorizado a representá-lo junto à Justiça do Trabalho, e cujas declarações obrigarão o proponente (parágrafo 2º do artigo 843 da CLT). Para representar a empresa em audiência, o preposto deve levar uma autorização por escrito da empresa (carta de preposição). O preposto deve colaborar com o advogado quando as testemunhas do reclamante devam ser contraditadas antes de serem ouvidas. Para elidir a revelia o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto no dia da audiência.
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Corrupção de preposto -  Crime contra a propriedade imaterial, qualificado como delito de concorrência desleal que consiste em dar ou prometer dinheiro, ou outro bem, a empregado de concorrente para que falte ao dever do emprego e proporcione ao proponente alguma vantagem indevida. 
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/297802/preposto