8 de nov. de 2010

Negado habeas corpus a homem condenado por racismo contra a filha de uma empregada

Em sessão realizada nesta segunda-feira (25), os desembargadores da 2ª Turma Criminal, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deram provimento aorecurso de acusado de tentativa de estupro, nos termos do voto do relator.

Consta na denúncia que, no dia 8 de abril de 2009, por volta das 15 horas, o denunciado, que é filho da vítima C. A. M., após uma discussão por motivos banais, desferiu tapas contra ela, bateu sua cabeça contra a parede e a jogou na cama, passando as mãos em seu órgão genital e esfregando seu corpo contra o dela, tentando manter conjunção carnal. Nesse momento, a vítima C. A. M. pediu socorro à vítima R. S. M., sua sobrinha e prima do denunciado, que mora no mesmo quintal. Entretanto, ato contínuo, o denunciado correu atrás da vítima R. S. M. e, dizendo-lhe agora é sua vez, passou a agredi-la com tapas e tentou tirar suas roupas, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame de Corpo de Delito.

Após a conclusão do Laudo Técnico, o perito judicial concluiu que o recorrente, ao tempo da ação, não era totalmente incapaz de entender a ilicitude de seus atos. Diante disso, o magistrado sentenciante, ao proferir sua decisão, condenou J. A. N. por tentativa de estupro, por duas vezes. J. A. N. interpôs apelação criminal contra sentença de 1º grau que o condenou a uma pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos no art. 213, caput, c.c. o art. 14, inciso II, e art. 69, todos do Código Penal, c.c. o art. 7º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. O acusado pediu sua absolvição por ausência de provas e o reconhecimento da semi-imputabilidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo provimento parcial do recurso, para que seja afastado da pena do recorrente a majorante contida do art. 226, II, do Código Penal, em face da vítima C.A.M., assim como opinou para que fosse majorada a fração referente à causa de diminuição da tentativa.

O relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, informou que, no crime de estupro, embora a palavra da vítima seja de grande valia, em face da reconhecida dificuldade na produção de prova nos crimes contra a liberdade sexual, sua aceitação isolada, divorciada dos demais elementos probatórios, não pode ser aceita, em função da certeza exigida para a condenação. Ademais, pairando dúvidas acerca do cometimento do crime, bem como da sanidade mental do apelante, a absolvição é medida que se impõe.

Segundo o desembargador, no presente caso, os elementos de convicção encontram-se frágeis e contraditórios nos autos, pairando dúvidas acerca do ocorrido e da sanidade mental do acusado. Na fase policial C. A. M. afirmou que seu filho a agrediu e depois a jogou na cama tentando ter relação sexual com ela, passando a mão em suas partes íntimas e esfregando seu corpo nela. Contudo, em fase judicial, ela nega que o filho tenha tentado estuprá-la, bem como afirma ser ele portador de deficiência mental.

Ao finalizar sua decisão, o desembargador afirmou que, mesmo não tendo sido detectado pelo perito, ficou claro, pelas declarações das testemunhas que convivem com o apelante, bem como por aquelas que jamais o tinham visto, como é o caso do policial que efetuou sua prisão, que o recorrente sofre de problemas psíquicos. Aliás, como relatado pela própria genitora do apelante, suas atitudes dentro de casa já fizeram com que ela tentasse, sem sucesso, interná-lo. Com isso, resta evidente que a última solução para o caso em análise seria o cárcere.

Desta forma, a 2ª Turma Criminal deu provimento ao recurso para absolver o réu J.A.N., com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

 Apelação Criminal - Reclusão nº 2010.029874-7
Autoria do Texto:
Departamento de Jornalismo
 Fonte: Jurisway