18 de mai. de 2010

Você sabe o que é caso fortuito?

No ordenamento civil brasileiro, caso fortuito e força maior podem funcionar como excludentes do dever de indenizar, se verificados em determinadas circunstâncias.
O parágrafo único do artigo 393 do Código Civil dispõe que: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. O caput do referido artigo dispõe que inexecução das obrigações, quando se der em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, desobriga o devedor de responder pelos prejuízos resultantes, caso não tenha ele expressamente se responsabilizado por eles.
Dessume-se da análise do dispositivo que o legislador brasileiro equiparou os efeitos de ambos os institutos. Ambos liberam o devedor da responsabilidade civil derivada dos danos provocados pela superveniência de caso fortuito ou força maior.
Muito embora de efeitos idênticos, há uma distinção teórica entre os institutos. Para Sergio Cavalieri Filho, o caso fortuito pode ser caracterizado quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável. Se tratar-se de evento inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza – como as tempestades, enchentes etc. – configurar-se-á a força maior (ou act of God, como definem os ingleses); em relação a tal evento nada pode fazer o agente para evitá-lo, ainda que o possa prever. (1)
Já objeto de análise quando se tratou do contrato de transporte, dois elementos caracterizam a espécie: um interno, de ordem objetiva, que é a inevitabilidade, geradora da impossibilidade de impedir ou resistir ao acontecimento; outro externo, de ordem subjetiva, que consiste na completa ausência de culpa. Sendo que o interno não possui o condão de ilidir a responsabilidade, ao contrário do externo. Em apertada síntese, são as situações mais importantes que se deve analisar ao tratar-se de caso fortuito e força maior.

Autor:
Rodrigo Binotto Grevetti
Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba, Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná/PUCPR
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6299